Cogestão antecipada sem aval de Bruxelas pode violar regras europeias
TAP
Hoje 12:15
— Lusa/AO Online
Em causa está a possibilidade
de o futuro comprador de até 49,9% do capital TAP vir a assumir algum
tipo de envolvimento na gestão da companhia ainda em 2026, antes da
entrada efetiva no capital, que o Governo estima que só possa ocorrer em
2027, após as autorizações regulatórias necessárias.A possibilidade foi admitida recentemente pelo ministro das Infraestruturas, Miguel Pinto Luz, em entrevista à Antena1.Questionada
pela Lusa, a cocoordenadora da área de Concorrência, Regulação e União
Europeia da Abreu Advogados, Maria João Melícias, explicou que, estando a
operação sujeita às regras europeias de controlo de concentrações, as
partes ficam impedidas de a executar antes de Bruxelas a autorizar. Essa
obrigação, conhecida como ‘standstill’, mantém a operação suspensa até
que Bruxelas declare a concentração compatível com o mercado interno,
impedindo o comprador de influenciar decisões estratégicas ou exercer
influência de facto na atividade da TAP.A
antecipação desse controlo antes da autorização é conhecida como ‘gun
jumping’. “Neste sentido, uma verdadeira cogestão da TAP pelo comprador
antes da autorização da Comissão Europeia poderia configurar uma prática
de ‘gun jumping’”, afirmou Maria João Melícias.No
mesmo sentido, os especialistas na matéria da Albuquerque & Almeida
Associados, António Mendonça Raimundo e Miriam Brice, defendem que
"qualquer forma de cogestão que confira ao adquirente uma influência
determinante sobre a TAP antes da autorização de Bruxelas constituirá
uma implementação antecipada da operação, violando a obrigação de
'standstill”.“O critério central desta
avaliação é saber se há, na prática, uma antecipação do controlo”,
referem, sublinhando que uma cogestão que ultrapasse a mera preparação
da transição será incompatível com o Regulamento das Concentrações.Os
advogados distinguem atos preparatórios legítimos — como auditorias,
planeamento da integração futura, planos pós-concentração, cláusulas
proporcionais de preservação do valor da TAP e troca restrita de
informação — de atos que possam dar ao comprador influência sobre a
gestão.Entre os comportamentos que poderão
indiciar ‘gun jumping’ apontam a participação em decisões estratégicas,
o acesso a informação comercial sensível, a indicação ou destituição de
gestores e a definição de rotas, frota, preços, contratos, campanhas
comerciais ou políticas de gestão das receitas e tarifas, conhecidas no
setor como ‘yield management’. Maria João
Melícias recorda que a Autoridade da Concorrência identifica como
indícios de controlo de facto direitos de veto sobre matérias
estratégicas ou de gestão corrente, coordenação de políticas comerciais,
alterações na organização da empresa-alvo, assunção da gestão corrente
ou acesso a informação comercial sensível não necessária.No
entanto, como todos os advogados apontaram, o Regulamento das
Concentrações, nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, permite pedir à
Comissão Europeia uma derrogação à obrigação de ‘standstill’,
possibilitando, em casos excecionais, algum grau de implementação antes
da decisão final.Mas os especialistas
sublinham que essa via é limitada. Segundo Maria João Melícias,
“trata-se [...] de um mecanismo excecional”, dependente de pedido
fundamentado e da ponderação dos efeitos da suspensão sobre as empresas
ou terceiros e do risco para a concorrência.António
Mendonça Raimundo e Miriam Brice acrescentam que, mesmo quando
concedida, a derrogação não legitima uma cogestão plena, sendo
normalmente reservada a situações de prejuízo grave, urgência financeira
ou necessidade de assegurar a continuidade do negócio.Contactado
pela Lusa, o Ministério das Infraestruturas não respondeu às questões
sobre os poderes concretos que poderiam estar em causa numa eventual
“cogestão” da TAP, nem sobre se esse envolvimento excluiria rotas,
frota, preços, contratos comerciais, nomeação de gestores ou acesso a
informação comercial sensível.O Governo
também não esclareceu se pondera requerer à Comissão Europeia uma
derrogação à obrigação de suspensão da operação, caso esteja previsto
algum tipo de envolvimento do comprador antes da autorização formal de
Bruxelas.Quanto a exemplos de casos em que
os futuros compradores assumiram indevidamente poderes de gestão antes
do aval de Bruxelas, os advogados destacaram os processos Marine
Harvest/Morpol e Altice/PT Portugal. Para
os advogados da Albuquerque & Almeida Associados, o caso da compra
da operadora de telecomunicações portuguesa pelo grupo de Patrick Drahi é
o precedente “mais relevante e próximo do contexto português”, no qual
Bruxelas aplicou à Altice uma coima de 124,5 milhões de euros.Pelo
contrário, no setor da aviação, identificam precedentes em que Bruxelas
concedeu derrogações, nomeadamente nos casos Connect Airways/Flybe,
Ryanair/Laudamotion e Lufthansa/ativos da Air Berlin, ligados à
necessidade de evitar a perda de licenças, ‘slots’, frota ou
continuidade operacional.Ainda assim, para
António Mendonça Raimundo e Miriam Brice, “atendendo ao histórico de
fragilidades económico-financeiras estruturais da TAP e à sensibilidade
do seu plano de reestruturação, é abstratamente viável que a
transportadora e o adquirente equacionem a submissão de um pedido de
derrogação mitigada, focado exclusivamente na proteção da continuidade
do negócio e na estabilidade operacional até ao fecho da operação em
2027”.O processo de privatização parcial
da TAP, relançado pelo Governo em 2025, prevê a venda de até 49,9% do
capital da companhia, com 5% reservados aos trabalhadores, mantendo o
Estado como acionista maioritário.Na fase
atual do processo, permanecem na corrida os grupos Air France-KLM e
Lufthansa, que deverão apresentar propostas finais para a entrada no
capital da transportadora até ao final deste mês.SCR // JNM