Cavaco Silva marca eleições para 24 de janeiro

19 de nov. de 2015, 11:10 — Lusa/AO Online

  "É fixado o dia 24 de janeiro de 2016 para a eleição do Presidente da República", determina o decreto presidencial, conforme é referido na nota da Presidência da República. Caso nenhum dos candidatos obtenha mais de metade dos votos validamente expressos, realiza-se uma ‘segunda volta' a 14 de fevereiro de 2016. Segundo estabelece o número 1 do artigo 126 da Constituição "será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco”. "Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação", refere o número dois do mesmo artigo. À ‘segunda volta' "concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura", conforme estabelece o número 3 do artigo 126 da Lei Fundamental. Quanto às candidaturas, o artigo 124 da Constituição refere que são propostas por "um mínimo de 7 500 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores" e terão de ser apresentadas perante o Tribunal Constitucional "até trinta dias antes da data marcada para a eleição". O próximo Presidente da República tomará posse a dia 09 de março de 2016, no último dia do mandato do atual chefe de Estado, Aníbal Cavaco Silva, perante a Assembleia da República. De acordo com a Lei Eleitoral do Presidente da República, a campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior ao dia das eleições e termina às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição. Ou seja, a campanha eleitoral irá decorrer entre 10 e 22 de janeiro de 2016. O artigo 109 da Lei Eleitoral estabelece ainda que "os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional, até ao décimo dia posterior ao da votação". Caso se realize uma ‘segunda volta' a campanha eleitoral do segundo sufrágio decorrer "desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo 109 até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação". "Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, a campanha eleitoral decorrerá sempre entre o 8.º dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição", é ainda referido.