Cavaco Silva marca eleições para 24 de janeiro
O chefe de Estado, Aníbal Cavaco Silva, marcou hoje as eleições presidenciais para 24 de janeiro de 2016, refere uma nota divulgada no site da Presidência da República.

Autor: Lusa/AO Online

 

"É fixado o dia 24 de janeiro de 2016 para a eleição do Presidente da República", determina o decreto presidencial, conforme é referido na nota da Presidência da República.
Caso nenhum dos candidatos obtenha mais de metade dos votos validamente expressos, realiza-se uma ‘segunda volta' a 14 de fevereiro de 2016.
Segundo estabelece o número 1 do artigo 126 da Constituição "será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco”.
"Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação", refere o número dois do mesmo artigo.
À ‘segunda volta' "concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura", conforme estabelece o número 3 do artigo 126 da Lei Fundamental.
Quanto às candidaturas, o artigo 124 da Constituição refere que são propostas por "um mínimo de 7 500 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores" e terão de ser apresentadas perante o Tribunal Constitucional "até trinta dias antes da data marcada para a eleição".
O próximo Presidente da República tomará posse a dia 09 de março de 2016, no último dia do mandato do atual chefe de Estado, Aníbal Cavaco Silva, perante a Assembleia da República.
De acordo com a Lei Eleitoral do Presidente da República, a campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior ao dia das eleições e termina às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.
Ou seja, a campanha eleitoral irá decorrer entre 10 e 22 de janeiro de 2016.
O artigo 109 da Lei Eleitoral estabelece ainda que "os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional, até ao décimo dia posterior ao da votação".
Caso se realize uma ‘segunda volta' a campanha eleitoral do segundo sufrágio decorrer "desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo 109 até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação".
"Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, a campanha eleitoral decorrerá sempre entre o 8.º dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição", é ainda referido.