Caução de arrendamento deve ser declarada no modelo 3 do IRS
27 de mar. de 2019, 13:16
— Lusa/AO Online
“No
caso de uma devolução da caução ao locatário, deverá ser emitido um
documento comprovativo, pelo montante devolvido, o qual poderá ser
inscrito como gasto suportado e pago, para o locador/senhorio, no anexo F
da declaração modelo 3 do ano em que ocorreu a devolução”, esclarece o
Fisco numa informação vinculativa publicada hoje no Portal das Finanças.A
caução serve para o senhorio assegurar o cumprimento das obrigações
contratadas com o arrendamento, salvaguardando o pagamento das rendas e a
reparação de eventuais danos que possam ser causados no imóvel e/ou no
mobiliário.O Fisco considera como
rendimento predial o valor recebido como caução e, quando é contratado o
arrendamento, deve ser emitido recibo eletrónico do montante da caução,
além do valor da renda e da antecipação de renda.No
final do contrato, entregando o inquilino o imóvel sem danos, e se as
partes não acordarem um acerto no pagamento da renda, o senhorio devolve
a caução na íntegra.Em sede de Categoria F
do Código do IRS, essa caução constitui um rendimento predial, “devendo
sobre o correspondente montante ser emitido recibo de renda e, bem
assim, ser declarado no anexo F”, esclarece o Fisco naquela informação. Quanto
ao valor da retenção na fonte que recaiu sobre a caução, a AT diz que
“não releva para a situação em concreto, porquanto já foi considerado a
título de 'pagamento por conta', no apuramento do imposto” a pagar ou a
receber, e que respeita ao ano em que foi recebida a caução.
Numa outra informação também hoje publicada, a AT presta um
esclarecimento acerca dos rendimentos prediais imputáveis à herança
indivisa e a possibilidade de emitir, em nome do cabeça de casal,
recibos de renda eletrónicos de imóveis arrendados, quando o cabeça de
casal é quem aufere a totalidade das rendas e suporta todos os encargos
da herança.Para efeitos de tributação em
sede de IRS, a herança indivisa é considerada uma situação de
contitularidade, sendo cada herdeiro tributado relativamente à sua
quota-parte nos rendimentos por ela gerados, mas se apenas um dos
herdeiros for o titular efetivo dos rendimentos prediais, sendo ele que
paga ou dispõe das rendas, considera-se que é o titular efetivo da
totalidade de tais rendimentos."Assim, não
se encontrarão os demais herdeiros obrigados ao cumprimento de qualquer
obrigação declarativa, designadamente, à apresentação do anexo F,
atendendo a que, ainda que herdeiros, não são titulares efetivos de um
qualquer rendimento predial", lê-se na nota da AT, que esclarece ainda
que deve ser o herdeiro que recebe as rendas a declarar a totalidade das
rendas recebidas.O Fisco esclarece ainda
que, aquando da emissão do recibo de renda eletrónico, é este herdeiro
que recebe e dispõe das rendas que deve fazer constar no anexo F do IRS a
totalidade da renda em seu nome.