Cartão do cidadão e carta de condução expirados mantêm-se válidos até 30 de junho
Covid-19
16 de mar. de 2020, 13:06
— Lusa/AO Online
O decreto-lei foi publicado em suplemento na
sexta-feira e estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à
situação epidemiológica do novo coronavírus, como a suspensão das
atividades letivas ou o isolamento profilático por causa do surto do
novo coronavírus.As
medidas de exceção pretendem promover o distanciamento social e
isolamento profilático: "Considerando a eventual impossibilidade dos
cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de
direitos, decorrente do encerramento de instalações, importa prever a
obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de
documentos, cujo prazo de validade expire", explica o executivo no
diploma.No
entanto, este regime excecional tem prazos e só beneficia os detentores
de documentos que começaram a perder validade no final de fevereiro, e
não antes: "As autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos
legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de
validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente
decreto-lei [sábado] ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou
posteriores".O
Governo determina ainda, no diploma, uma extensão de validade de alguns
documentos que expiravam a partir de sábado: "O cartão do cidadão,
certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da
identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos
relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a
partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei [sábado] são
aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020".O
diploma contém, entre várias medidas, também um regime excecional de
contratação pública, que levanta limitações e permite procedimentos mais
céleres, como o ajuste direto para a celebração de contratos de
empreitada de obras públicas, mas as adjudicações feitas ao abrigo deste
regime excecional são publicitadas no portal dos contratos públicos,
"garantindo o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência
da contratação", segundo o Governo."Fica,
igualmente, dispensada de autorização prévia a exceção para a aquisição
centralizada de bens ou serviços abrangidos por um acordo-quadro para
as entidades abrangidas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas",
afirma o Governo no diploma.O
diploma introduz também um regime excecional de autorização de despesa,
aplicando-se aos procedimentos de contratação pública realizados ao
abrigo desse decreto-lei, a título excecional, regras de autorização de
despesa excecionais, como considerar tacitamente deferidos os pedidos de
autorização da tutela na ausência de pronúncia, logo que decorridas 24
horas após remessa."As
despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se
tacitamente deferidas se [...] sobre o mesmo não recair despacho de
indeferimento no prazo de três dias", acrescenta o executivo no diploma,
acrescentando ainda que as "alterações orçamentais que envolvam
reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, são
autorizadas pelo membro do Governo responsável pela respetiva área
setorial", e não pelo ministro das Finanças.O
executivo, no diploma, autoriza também regimes excecionais de
autorização administrativa: "A decisão de contratar a aquisição de
serviços cujo objeto seja a realização de estudos, pareceres, projetos e
serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados,
não carecem das autorizações administrativas previstas na lei, sendo da
competência do membro do Governo responsável pela área setorial".O
diploma contém também medidas de apoio aos trabalhadores independentes,
como o apoio extraordinário à redução da atividade económica, desde que
não sejam pensionistas e "estejam sujeitos ao cumprimento da obrigação
contributiva em pelo menos três meses consecutivos há pelo menos 12
meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da
atividade do respetivo setor, em consequência do surto de Covid-19, em
situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem
total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor".O
decreto-lei entrou sábado em vigor, no dia seguinte ao da sua
publicação, mas produz efeitos desde o dia da sua aprovação, exceto no
que respeita aos documentos expirados ou ao encerramento de instalações,
que produz efeitos desde 09 de março passado.