Aumento de luto parental de cinco para 20 dias em vigor na 3.ª feira
3 de jan. de 2022, 11:15
— Lusa/AO Online
Nas
situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha
reta, "ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico
assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço
Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o
falecimento", lê-se na lei hoje publicada em Diário da República.Este
direito a acompanhamento psicológico é ainda garantido em caso de
falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e
ascendentes, segundo a lei que entra em vigor na terça-feira, dia
seguinte ao da publicação.O diploma altera
ainda o artigo do Código de Trabalho dedicado às faltas por motivo de
falecimento de cônjuge, parente ou afim, aumentando o prazo de cinco
dias de luto parental "até 20 dias consecutivos, por falecimento de
descendente ou afim no 1.º grau na linha reta".A
lei foi promulgada em meados de dezembro pelo Presidente da República,
pondo fim a um processo legislativo iniciado por uma petição lançada em
setembro pela Acreditar - Associação de Pais e Amigos das Crianças com
Cancro, com o mote “O luto de uma vida em cinco dias”, defendendo que
cinco dias eram “manifestamente insuficientes” para os pais que perdem
um filho, perante uma dor que dura “toda a vida”.Em
poucos dias, a petição reuniu milhares de assinaturas e foi entregue em
meados de outubro na Assembleia da República, que aprovou em votação
final global em 26 de novembro um diploma baseado em nove projetos de
lei do PS, PSD, BE, PCP, PAN, IL e Chega e das duas deputadas não
inscritas Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues. Alguns
desses projetos de lei propunham, além do luto parental, alterações ao
alargamento do período de luto no caso do falecimento de cônjuge ou
outro parente, ou em situações de perda gestacional, que não foram
incluídas no texto final. A lei hoje
publicada, que aumenta de cinco para 20 dias consecutivos o período de
luto por morte de descendente ou afim no 1º grau da linha reta, mantém o
direito a cinco dias consecutivos de faltas justificadas no caso de
falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou
afim ascendente no 1º grau de linha reta, bem como em caso de
falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o
trabalhador.