ASAE publica lista de deveres de empresas sobre branqueamento de capitais
26 de dez. de 2022, 12:41
— Lusa/AO Online
O
Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos de Prevenção e Combate ao
Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, da autoria
da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e publicado esta segunda-feira, entra em vigor em finais de fevereiro, 60 dias após a sua
publicação, fixando as condições e o conteúdo do exercício dos deveres.Entre
as entidades não financeiras abrangidas pelo regulamento, listadas por
diploma em 2017, estão nomeadamente comerciantes que transacionem bens
ou prestem serviços pagos em numerário, prestamistas, auditores,
contabilistas certificados e consultores fiscais, advogados,
solicitadores e notários, concessionários de casinos e salas de jogo do
bingo, entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias,
comerciantes de diamantes em bruto e empresas de transporte de fundos e
valores.“Ficam igualmente sujeitas ao
cumprimento das disposições do presente regulamento as entidades
obrigadas que operem, de forma parcial ou exclusiva, sob a forma de
contratação à distância no comércio de bens ou prestação de serviços”,
lê-se no regulamento assinado pelo Inspetor-Geral da ASAE, Pedro
Portugal Gaspar.Sobre o dever de recusa, o
regulamento dispõe que aquelas entidades “recusam iniciar relações de
negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações,
quando não obtenham os elementos identificativos e os respetivos meios
comprovativos previstos para a identificação e verificação da
identidade" do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo.“As
entidades obrigadas têm o dever de informar de imediato o Departamento
Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República
(DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciaria
sempre que tenham conhecimento, suspeitem ou tenham razões suficientes
para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do
montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão
relacionados com o financiamento do terrorismo”, determina ainda o
regulamento.Esta comunicação, lê-se ainda,
“deve contemplar todas as operações propostas às entidades obrigadas,
bem como quaisquer outras operações tentadas, ainda em curso ou que já
tenham sido executadas”, e deve ser conservada por sete anos pelas
entidades obrigadas “e colocadas à disposição da ASAE no momento da
inspeção ou sempre que solicitado” por esta autoridade.Outra
obrigação prevista no regulamento é a de ter um sistema interno de
controlo de riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo, materializado num manual de prevenção e com avaliações
periódicas, “colocados à disposição da ASAE em permanência, no momento
da inspeção ou sempre que solicitado” por esta autoridade.O
regulamento define também o procedimento de identificação de clientes,
através do preenchimento completo de modelos publicados em anexo ao
regulamento e disponíveis para utilização no domínio da internet da
ASAE, e a identificação de beneficiários efetivos.O
dever de formação na prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo adequadas a cada setor de atividade no
âmbito do sistema não financeiro, também consta do regulamento.O
novo regime esclarece, por fim, que o incumprimento, pela entidade
obrigada, de qualquer das condições ou requisitos previstos no diploma
“constitui responsabilidade contraordenacional, por violação dos
respetivos deveres específicos de prevenção e combate ao branqueamento
de capitais e ao financiamento do terrorismo.