AR altera bases da política do espaço marítimo e integra ações das ilhas
11 de jan. de 2021, 17:37
— Lusa/AO Online
“A política de ordenamento e de
gestão do espaço marítimo nacional define e integra ações promovidas
pelo Estado português e pelas Regiões Autónomas, visando assegurar uma
adequada organização, gestão e utilização do espaço marítimo nacional na
perspetiva da sua valorização e salvaguarda tendo como finalidade
contribuir para o desenvolvimento sustentável do país”, lê-se no
diploma. Por sua vez, no que concerne aos
princípios a observar, passa a estar incluída a gestão entre a
administração central e regional das águas interiores e o mar
territorial “que pertençam ao território regional e que sejam
compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público
marítimo do Estado”. A isto acresce a
gestão partilhada com as regiões autónomas do espaço marítimo “sob
soberania ou jurisdição adjacente” à Madeira e aos Açores. Ao
executivo compete a promoção de políticas de ordenamento e gestão do
espaço marítimo nacional, prosseguir as atividades para aplicação desta
lei e, em particular, ao ministro do Mar, Ricardo Serrão Santos,
“desenvolver e coordenar as ações necessárias” ao ordenamento e gestão,
“sem prejuízo dos poderes exercidos no quadro de uma gestão conjunta ou
partilhada com as Regiões Autónomas". Os
instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, por seu turno,
são elaborados e aprovados pelo Governo, “sem prejuízo das competências
dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas”. Os
instrumentos de ordenamento, que definem os procedimentos de codecisão,
que digam respeito à plataforma continental para além das 200 milhas
marítimas são elaborados e aprovados pelo executivo, mas carecem de um
parecer obrigatório e vinculativo das regiões autónomas em matérias de
integridade e soberania do Estado. Já os
termos de definição de ordenamento e gestão de áreas do espaço marítimo
nacional sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes à Madeira e aos
Açores passam a comportar a transferência de competências da
administração central para as ilhas quanto ao espaço adjacente até às
200 milhas marítimas e a participação dos serviços da administração
central no procedimento dirigido à aprovação dos planos de ordenamento
também até 200 milhas, mediante um parecer obrigatório e vinculativo nas
matérias de integridade e soberania do Estado. Adicionalmente,
estes instrumentos comportam ainda os procedimentos de codecisão, no
âmbito da gestão conjunta e partilhada, entre a administração central e
regional, “quando esteja em causa o regime económico financeiro
associado à utilização privativa dos fundos marinhos”, bem como a
“competência exclusiva” dos Açores e da Madeira para licenciar, “no
âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do
Estado”, atividades de extração de inertes, pesca e produção de energias
renováveis.