Anacom sugere ao parlamento alterações à lei que garante serviços básicos
Covid-19
23 de abr. de 2020, 11:54
— Lusa/AO Online
Em causa está a lei n.º 7/2020, de 10
de abril, que contempla medidas excecionais e temporárias para, em
resposta a dificuldades causadas pela pandemia covid-19, garantir o
acesso aos serviços públicos essenciais e, de entre estes, aos serviços
de comunicações eletrónicas.Em comunicado
hoje divulgado, a Anacom – Autoridade Nacional de Comunicações saúda a
aprovação da lei, mas considera que “poderá ser objeto de um conjunto de
clarificações e de melhoramentos”. “Esta
lei consagra a garantia de acesso aos serviços essenciais (água,
eletricidade, gás natural e comunicações eletrónicas) ao estabelecer que
não é permitida a suspensão do fornecimento destes serviços durante o
estado de emergência e no mês seguinte, posição que a Anacom acompanha,
mas que, no caso dos serviços de comunicações eletrónicas, pode ser
reforçada”, refere o regulador no comunicado. Assim,
a Anacom recomenda uma reformulação “para que da leitura estrita da lei
não resulte que pode haver suspensão do fornecimento quando os
assinantes estejam em situação de desemprego ou o seu agregado familiar
tenha sofrido uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20% ou,
ainda, que estejam infetados por covid-19”.Nas
matérias relativas à cessação unilateral dos contratos, a lei
estabelece que os consumidores que se encontrem em situação de
desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual
ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior podem requerer a
cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a
compensação ao fornecedor. Para a Anacom
esta matéria “levanta algumas dificuldades práticas, entre outras
razões, devido ao facto de a lei não especificar quais os comprovativos
que podem fazer prova da situação de desemprego ou redução de
rendimentos, deixando a cada empresa prestadora de serviços total
liberdade para definir que comprovativos aceita”.No
entendimento do regulador, “a proteção dos interesses dos utilizadores
de serviços de comunicações seria reforçada se fosse contemplada a
possibilidade de estes poderem obter a redução dos contratos, ou mesmo a
sua suspensão de forma a que, sem abrir mão da sua posição contratual e
dos números telefónicos que utilizam, pudessem reduzir os seus encargos
até que estejam ultrapassadas as dificuldades provocadas pela
pandemia”.Quanto à regularização de
dívidas acumuladas durante o período em que se mantiverem as medidas de
prevenção, contenção, mitigação e tratamento, a lei em causa refere que
estas devem ser objeto de um plano de pagamento definido por acordo
entre o prestador e o assinante, prevendo uma moratória de dois meses
após o estado de emergência.“Embora
preveja a necessidade de acordo entre as partes, esta solução deixará,
na prática, uma elevada margem aos prestadores de serviços para imporem
condições de pagamento que podem não ir ao encontro das necessidades dos
assinantes, designadamente no que se refere ao montante das prestações,
que na ótica da Anacom não devem, salvo acordo expresso do assinante,
ser superiores a metade do valor da mensalidade dos serviços
contratados, e à duração do plano de pagamentos que, na perspetiva da
Ancom deve ter uma duração de no mínimo seis meses”, propõe o regulador.A
Anacom argumenta que “importa evitar que, num curto espaço de tempo,
após o período de emergência nacional, os utilizadores sejam
confrontados com a exigência de suportar, num só mês, montantes que
podem corresponder a duas ou mais mensalidades, no caso dos serviços
pós-pagos”.Quanto às consequências do
incumprimento, diz o regulador que a lei em vigor “não proíbe a cobrança
de juros de mora e de penalizações contratuais em consequência de
atrasos no pagamento de faturas ou no carregamento de saldos, não
impedindo, assim, que estes encargos possam acrescer ao valor das
dívidas acumuladas pelos assinantes durante este período de exceção,
agravando desta forma os encargos que estas medidas visam mitigar”.“A
possibilidade de cobrança de penalizações contratuais pelo atraso no
pagamento de faturas ou no carregamento de saldos é particularmente
gravosa no contexto que atualmente se vive, em que existem fortes
restrições à mobilidade das pessoas”, acrescenta a Anacom.O
regulador destaca também que a lei não prevê qualquer regime
sancionatório no caso do seu incumprimento, o que “impossibilita que as
autoridades responsáveis pela supervisão dos prestadores dos vários
serviços abrangidos por este regime possam reagir em caso de violação
das regras estabelecidas no referido diploma”.Por
último, a Anacom afirma que, no seu entendimento, o regime previsto
para a suspensão dos serviços de comunicações eletrónicas, “que
importaria completar com a possibilidade de redução ou suspensão
temporária dos contratos, além de ser aplicável aos consumidores, também
deve sê-lo às micro e pequenas empresas que durante o período de
exceção tenham cessado a respetiva atividade ou tenham sofrido quebras
de rendimentos iguais ou superiores às que justificam a aplicação das
medidas aos consumidores”.Deveria
igualmente, na opinião da autoridade, ser aplicável a organizações sem
fins lucrativos que tenham encerrado ou sofrido quebras de rendimentos
na mesma proporção.Na quarta-feira, a
Anacom anunciou que recebeu 1.844 reclamações entre 07 e 11 de abril, um
aumento de 19% face à semana anterior.