Alterações ao novo modelo de subsídio social de mobilidade aprovadas na Assembleia da República
Hoje 14:23
— AO Online/Lusa
As
alterações foram aprovadas em votação final global com os votos a favor
de PS, Chega, BE, Livre, PAN e JPP, as abstenções de CDS-PP, IL e PCP e o
voto contra do PSD.Seis deputados
social-democratas das regiões autónomas da Madeira (Pedro Coelho, Vânia
Jesus e Paulo Neves) e dos Açores (Paulo Moniz, Francisco Pimentel e
Nuna Menezes) também votaram a favor.Entre
as alterações aprovadas está que o acesso ao subsídio social de
mobilidade (SSM) deixa de estar dependente da situação contributiva dos
beneficiários e da apresentação de recibo, caindo também o teto máximo
do custo elegível da passagem.As alterações resultam de duas iniciativas de apreciação parlamentar do diploma apresentadas pelo PS e pelo Chega.O
texto final da proposta foi aprovado na comissão de Infraestruturas,
Mobilidade e Habitação da Assembleia da República, no dia 31 de março.Os
parlamentos dos Açores e da Madeira também apresentaram antepropostas
de lei para alterar o modelo de atribuição do SSM, mas foram rejeitadas
em comissão, com a justificação de que as medidas já estavam, na sua
maioria, incluídas nas apreciações parlamentares de PS e Chega.Criado
em 2015, o subsídio social de mobilidade prevê a atribuição de um
reembolso a residentes, residentes equiparados e estudantes das duas
regiões autónomas, que resulta da diferença entre o custo elegível da
passagem, paga na íntegra pelo passageiro, e a tarifa máxima suportada
pelo residente, definida por portaria.Em
setembro de 2024, o Governo da República, liderado pelo social-democrata
Luís Montenegro, definiu um limite máximo de 600 euros por passagem no
valor elegível para acesso ao subsídio social de mobilidade para os
passageiros dos Açores, à semelhança do que já acontecia na Madeira, em
que existia um limite de 400 euros (500 nas viagens a partir da ilha do
Porto Santo).A proposta de alteração
eliminou esse teto, definindo que a atribuição do subsídio “implica a
compra e a utilização efetiva do bilhete e corresponde ao pagamento de
um valor variável sem um limite máximo ao custo elegível do bilhete”.Em
janeiro, o executivo impôs como critério para acesso ao reembolso das
passagens a “regularidade da situação contributiva e tributária do
beneficiário, perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e
Aduaneira”.Esta exigência não chegou, no
entanto, a ser aplicada, porque foi suspensa, depois da contestação dos
governos e dos partidos das regiões autónomas.A
alteração ao decreto-lei esclarece que “a atribuição e o pagamento do
SSM não dependem da verificação da regularidade da situação tributária e
contributiva do beneficiário perante a Autoridade Tributária e
Aduaneira e a Segurança Social”.Acrescenta
ainda que essa verificação não pode “ser estabelecida por portaria ou
por outro ato regulamentar, nem exigida, por qualquer meio ou forma,
como condição de atribuição, pagamento, reembolso ou manutenção do
direito ao SSM”.Outra das alterações
contestadas foi a exigência de apresentação do recibo da passagem, e não
apenas de fatura, na plataforma eletrónica criada para aceder ao
reembolso.A proposta agora aprovada define
que no pedido de reembolso é necessária apenas “a apresentação da
fatura comprovativa da compra do bilhete ou de documento equivalente,
não podendo ser exigida a apresentação de recibo ou de fatura-recibo
como condição de acesso e pagamento do SSM”.O
beneficiário passa a ter um prazo de 30 dias a partir da atribuição do
reembolso para apresentar o recibo ou outro comprovativo do pagamento do
bilhete.A iniciativa prevê também que o
pedido de reembolso possa ser submetido na plataforma eletrónica por um
“intermediário comercial, incluindo agências de viagens, empresários em
nome individual que exerçam essa atividade e outras entidades
equiparadas, mediante autorização expressa do beneficiário”.A
plataforma eletrónica deve ainda permitir que o beneficiário associe à
sua conta os membros do agregado familiar e ascendestes em 1.º e 2.º
graus.Enquanto as novas funcionalidades
não estiverem “integralmente disponibilizadas na plataforma eletrónica”,
a entidade gestora deve garantir “mecanismos alternativos de tramitação
e processamento dos pedidos de SSM”.O
decreto-lei já previa um período de transição até 30 de junho de 2026,
em que os CTT continuavam a prestar apoio presencial no acesso à
plataforma eletrónica e a assegurar os reembolsos dos pedidos coletivos.A tramitação dos pedidos de reembolso é assegurada durante um ano, após o fim do período de transição.A iniciativa prevê ainda que o subsídio social de mobilidade se passe a designar por “mecanismo de continuidade territorial”.