Alteração ao regime de regularização dos "Chãos de Melhoras" nos Açores aprovada na AR
31 de jan. de 2025, 15:42
— Lusa/AO Online
A
iniciativa, aprovada por unanimidade, em votação final global, mantém a
redação da anteproposta de lei aprovada em julho na Assembleia
Legislativa dos Açores.Os "Chãos de
Melhoras" foram uma figura urbanística utilizada nos séculos XIX e XX
nos Açores e consistiam na cedência temporária, por parte do
proprietário de terreno, da fruição do uso do solo, mediante o pagamento
de uma contrapartida financeira.As
habitações construídas nesse solo são da propriedade dos fruidores, mas
os terrenos onde se situam não lhes pertencem, criando dificuldades não
só a nível jurídico, como até na manutenção das casas.É na ilha de São Miguel que se verificam mais casos por regularizar.A
anteproposta de lei que altera o regime de regularização criado em 2019
foi apresentada pela Iniciativa Liberal e aprovada na Assembleia
Legislativa dos Açores, em julho de 2024, por maioria, apenas com a
abstenção do PS.O objetivo da iniciativa
era “proceder a uma simplificação e desburocratização” do processo de
regularização urbanística das edificações.Compete
às câmaras municipais “procederem à elaboração de planos de pormenor”,
para “permitir a regularização urbanística” das edificações, “no prazo
máximo de dois anos”.Nos casos em que as
câmaras não tenham procedido à elaboração dos planos de pormenor, pela
exiguidade do número de edificações, “deve recorrer-se aos mecanismos
legais de regularização de obras de génese ilegal ou regularização
extraordinária de edificações nos termos previstos no Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação”, na sua redação atual.Com
a alteração ao diploma, agora aprovada, são “permitidos novos
destaques”, nos casos das regularizações extraordinárias, “não se
aplicando a regra do cumprimento dos 10 anos contados entre cada
destaque”.Segundo o regime de
regularização dos “Chãos de Melhoras”, o proprietário do solo ou o
proprietário da benfeitoria ou melhora “gozam de um direito potestativo
de aquisição sobre o solo ou sobre a benfeitoria ou melhora”, no prazo
de 10 anos a contar da publicação da legislação.A
alteração agora aprovada revoga um artigo que definia que esse prazo
estava “sujeito à condição suspensiva de aprovação dos planos de
regularização urbanística”.