Acordo de empresa da Air Açores deve contar com antiguidade total
Hoje 09:12
— Nuno Martins Neves
O Acordo de Empresa assinado pela SATA Air Açores em 2021 vai
contabilizar toda a antiguidade do trabalhador para efeitos de promoção,
e não apenas os anos a contar da assinatura do referido documento. Este
foi o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, que não deu
provimento ao recurso apresentado pela companhia aérea açoriana,
confirmando a sentença da 1.ª instância.O processo foi movido pelo
Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC, que
pretendia que a cláusula 21.ª do Anexo III do Acordo de Empresa
celebrado entre as partes fosse contabilizada a antiguidade efetiva dos
tripulantes de cabina na categoria e funções de chefe de cabina para
efeito de posicionamento nos novos escalões desta categoria (chefe de
cabine).Entendimento contrário tinha a SATA Air Açores, que
pretendia que a antiguidade para efeito de posicionamento nos novos
escalões devia ser contabilizada apenas a partir do momento em que o
acordo de empresa entrou em vigor (2021).Em causa está a carreira de
chefe de cabine que, no acordo de empresa anterior, era composto por
dois escalões (chefe de cabine início e chefe de cabine sénior), com a
progressão a ser feita ao fim de quatro anos no primeiro escalão. Com o
novo Acordo de Empresa, o posto passou a ter cinco escalões (chefe de
cabine, I, II, III e IV), com progressão após período de exercício
efetivo de funções, seguidos ou interpolados, de 60 meses (5 anos).Em
ambos os acordos (o de 2010 e o de 2021), a progressão dependia, ainda,
do artigo 3 da cláusula 21 do Regulamento de remunerações, reformas e
garantias sociais (RRRGS), que negava evoluções salariais, em caso de
faltas injustificadas de assiduidade ou processos disciplinares, entre
outros.Durante a negociação, chegou a ser discutida a inclusão de
uma norma transitória, que previa a passagem de escalão a quem tivesse
cinco anos de trabalho, mas que não chegou a figurar no documento
final. Assim como não foi aceite pelo associados do SNPVAC de uma
proposta que contabilizava a antiguidade efetiva, mas sem pagamento de
retroativos.Na 1.ª instância, o tribunal deu razão ao sindicato,
com a Relação de Lisboa a seguir pelo mesmo caminho. “Ignorar a
antiguidade destes trabalhadores e colocá-los na mesma situação de
outros que apenas após a entrada em vigor do Acordo de Empresa 2021
reuniam as condições para iniciar a contagem do referido prazo de 60
meses, consubstanciaria uma clara e injustificada violação do princípio
da igualdade”, lê-se no acórdão. Ou seja, não existe retroatividade, mas sim retrospetividade: a lei aplica-se no futuro a situações que começaram no passado.Entende
a Relação de Lisboa que não é “juridicamente defensável” que seja
desconsiderado o tempo de trabalho prestado por um chefe de cabine,
anteriormente à entrada em vigor do novo documento.E acrescenta: “A
interpretação em causa apenas tem a virtualidade de esclarecer que a
antiguidade pretérita à entrada em vigor do Acordo de Empresa 2021 é
considerada para efeitos de progressão nos escalões da carreira de chefe
de cabine. Mas tal não significa que basta a verificação desta
antiguidade (60 meses) para que a mudança de escalão seja automática”,
sendo necessário, cumulativamente, o cumprimento dos requisitos
negativos previstos no RRRGS.