Acordo de empresa da Air Açores deve contar com antiguidade total

Hoje 09:12 — Nuno Martins Neves

O Acordo de Empresa assinado pela SATA Air Açores em 2021 vai contabilizar toda a antiguidade do trabalhador para efeitos de promoção, e não apenas os anos a contar da assinatura do referido documento. Este foi o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, que não deu provimento ao recurso apresentado pela companhia aérea açoriana, confirmando a sentença da 1.ª instância.O processo foi movido pelo Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC, que pretendia que a cláusula 21.ª do Anexo III do Acordo de Empresa celebrado entre as partes fosse contabilizada a antiguidade efetiva dos tripulantes de cabina na categoria e funções de chefe de cabina para efeito de posicionamento nos novos escalões desta categoria (chefe de cabine).Entendimento contrário tinha a SATA Air Açores, que pretendia que a antiguidade para efeito de posicionamento nos novos escalões devia ser contabilizada apenas a partir do momento em que o acordo de empresa entrou em vigor (2021).Em causa está a carreira de chefe de cabine que, no acordo de empresa anterior, era composto por dois escalões (chefe de cabine início e chefe de cabine sénior), com a progressão a ser feita ao fim de quatro anos no primeiro escalão. Com o novo Acordo de Empresa, o posto passou a ter cinco  escalões (chefe de cabine,  I, II, III e IV), com progressão após período de exercício efetivo de funções, seguidos ou interpolados, de 60 meses (5 anos).Em ambos os acordos (o de 2010 e o de 2021), a progressão dependia, ainda, do artigo 3 da cláusula 21 do Regulamento de remunerações, reformas e garantias sociais (RRRGS), que negava evoluções salariais, em caso de faltas injustificadas de assiduidade ou processos disciplinares, entre outros.Durante a negociação, chegou a ser discutida a inclusão de uma norma transitória, que previa a passagem de escalão a quem tivesse cinco anos de trabalho, mas que não chegou a figurar no documento final.  Assim como não foi aceite pelo associados do SNPVAC de uma proposta que contabilizava a antiguidade efetiva, mas sem pagamento de retroativos.Na 1.ª instância, o tribunal  deu razão ao sindicato, com a Relação de Lisboa a seguir pelo mesmo caminho. “Ignorar a antiguidade destes trabalhadores e colocá-los na mesma situação de outros que apenas após a entrada em vigor do Acordo de Empresa 2021 reuniam as condições para iniciar a contagem do referido prazo de 60 meses, consubstanciaria uma clara e injustificada violação do princípio da igualdade”, lê-se no acórdão. Ou seja, não existe retroatividade, mas sim retrospetividade: a lei aplica-se no futuro a situações que começaram no passado.Entende a Relação de Lisboa que não é “juridicamente defensável” que seja desconsiderado o tempo de trabalho prestado por um chefe de cabine, anteriormente à entrada em vigor do novo documento.E acrescenta: “A interpretação em causa apenas tem a virtualidade de esclarecer que a antiguidade pretérita à entrada em vigor do Acordo de Empresa 2021 é considerada para efeitos de progressão nos escalões da carreira de chefe de cabine. Mas tal não significa que basta a verificação desta antiguidade (60 meses) para que a mudança de escalão seja automática”, sendo necessário, cumulativamente, o cumprimento dos requisitos negativos previstos no RRRGS.