Açoriano Oriental
PS e PSD insistem na duração do arrendamento para direito de preferência de inquilinos

O PS e o PSD insistem na duração do arrendamento como critério para o exercício do direito de preferência pelos inquilinos na transmissão de habitações, ao contrário do que defende o BE, segundo as propostas legislativas divulgadas este sábado


Autor: Lusa/Ao online

No âmbito da apreciação do projeto de lei n.º 848/XIII que altera o Código Civil para “aprimoramento do exercício do direito de preferência pelos arrendatários”, apresentado pelo BE, o prazo para apresentação de propostas de alteração terminou esta sexta-feira, contabilizando-se três iniciativas avançadas pelos grupos parlamentares do PS, do PSD e do BE.

“O arrendatário tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos”, propôs o PS, defendendo que se mantenha a redação atual do Código Civil, enquanto a proposta do BE elimina a referência à duração do contrato de arrendamento.

Já o PSD quer que o critério seja de arrendamento “há mais de três anos”, segundo a proposta apresentada pelos deputados sociais-democratas.

Inserido no pacote legislativo sobre habitação, que conta com 27 iniciativas e que se encontra em apreciação no Grupo de Trabalho da Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidade, o projeto de lei n.º 848/XIII foi apresentado após as “notícias da intenção da administração da Fidelidade em alienar parte significativa do seu património imobiliário”, expôs o grupo parlamentar do BE.

Segundo os bloquistas, a alteração ao Código Civil visa "assegurar que os inquilinos possam exercer o direito de preferência em tempo razoável e desde que possuam um contrato de arrendamento, cabendo ao proprietário a constituição da propriedade em regime de propriedade horizontal para que a venda se possa efetivar”.

Além da duração do arrendamento, o prazo para o exercício do direito de preferência pelos arrendatários também suscita posições divergentes.

O projeto de lei do BE alarga o prazo para o exercício do direito de preferência de oito dias para 90 dias, mas o PS sugere “30 dias a contar da data da receção” da comunicação expedida por correio registado com aviso de receção a dar conhecimento do preferente e o PSD estabelece como prazo 15 dias.

Inserido na temática do prazo, o BE aproveitou o período de apresentação de propostas de alteração ao diploma para acrescentar que “a comunicação é feita por carta registada com aviso de receção”.

No caso de “venda da coisa juntamente com outras”, o projeto de lei n.º 848/XIII pretende eliminar a “exigibilidade de o exercício do direito de preferência ser exercido em conjunto com outros bens”, ao que o PSD reclama a eliminação desta proposta e o PS pede que o obrigado indique na comunicação “o preço que é proporcionalmente atribuído ao imóvel em causa, bem como ao que for vendido em conjunto”.

A iniciativa legislativa do BE estipula ainda “a alienação de prédio parcialmente arrendado que não esteja em regime de propriedade horizontal, dependa da constituição da propriedade horizontal, para permitir o exercício do direito de preferência, sob pena de nulidade”, proposta que o PSD entendeu eliminar e o PS decidiu alterar para que o obrigado inclua a “demonstração da existência do prejuízo apreciável” para que seja lícito exigir que a preferência abranja todas as restantes frações.

Relativamente à aplicação no tempo, o projeto de lei n.º 848/XIII indica que “as alterações ao Código Civil são aplicáveis a todos os contratos em vigor, independentemente da sua prévia denúncia nos termos da legislação anterior”, ao que o PS resolveu alterar para que a lei seja “aplicável aos contratos de compra e venda ou dação em cumprimento de imóveis celebrados após a sua entrada em vigor”.

No que diz respeito à entrada em vigor, o diploma do BE aponta para que seja no dia seguinte ao da publicação da lei, mas o PSD quer que seja três meses após o dia da publicação.


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