Autor: Lusa/AO Online
O "Presidente da República recebeu, em audiência, delegações dos partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tendo auscultado a sua opinião sobre a situação política criada pela demissão do Governo Regional da Madeira", lê-se numa nota divulgada no ‘site' da Presidência da República.
Tendo o processo de consultas aos partidos ficado concluído, o chefe de Estado, Aníbal Cavaco Silva, decidiu "convocar o Conselho de Estado para o próximo dia 26 de janeiro, às 17:00 horas", é ainda referido na nota.
Nas audições realizadas ao longo do dia de hoje, todos os partidos, à exceção do PCP, apontaram a data de 29 de março como a mais adequada para a realização das eleições regionais antecipadas.
No âmbito do processo interno no PSD - eleições internas e aclamação do novo líder - o presidente do Governo Regional, Alberto João Jardim, apresentou no dia 12 de dezembro ao representante da República o pedido de exoneração do cargo que ocupava desde 18 de março de 1978.
De acordo com artigo 62.º do Estatuto Político Administrativo da Madeira, a apresentação do pedido de exoneração do presidente do Governo regional implica a demissão do executivo, que permanece em funções até posse do novo Governo.
Visto que a hipótese de ser encontrada uma nova solução de Governo foi colocada de parte, depois do novo líder do PSD/Madeira, Miguel Albuquerque, ter manifestado a sua indisponibilidade para assumir a chefia do Governo sem a realização de eleições regionais antecipadas, o caminho a seguir terá de passar pela dissolução da Assembleia Legislativa da Madeira.
Antes, porém, o Presidente da República tem de ouvir os partidos - o que aconteceu durante o dia de hoje - e o Conselho de Estado, o órgão de consulta político do Cavaco Silva.
"As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados"", lê-se no artigo 234.º da Constituição da República.
Segundo o n.º2 do artigo 147.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, "em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias e para uma nova legislatura".
Por outro lado, a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira estabelece que, em caso de dissolução, o chefe de Estado tem de marcar as eleições "com a antecedência mínima de 55 dias".
Ou seja, existe apenas uma "janela" de cinco dias em que se poderão realizar as eleições a partir do momento em que a Assembleia Legislativa esteja dissolvida.
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