Açoriano Oriental
Municípios podem solicitar apoio de urgência no âmbito do Fundo Apoio Municipal
Os municípios em situação de rutura financeira, impossibilitados de cumprir "pontualmente" as suas obrigações, podem recorrer a um auxílio de urgência, no âmbito da regulamentação do Fundo de Apoio Municipal (FAM), publicada em Diário da República.
Municípios podem solicitar apoio de urgência no âmbito do Fundo Apoio Municipal

Autor: Lusa/AO Online

A lei 53/2014 aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal, regulamentando o FAM, e prevê um “apoio transitório de urgência” ao qual podem recorrer, até 30 de novembro, os municípios que estejam “impossibilitados de cumprir pontualmente as suas obrigações” financeiras.

O apoio a requerer à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) está limitado ao montante necessário para despesas imediatas “pelo período máximo de oito meses” e “visa exclusivamente o pagamento de salários”, de serviços públicos essenciais que não possam ser interrompidos e “o pagamento do serviço da dívida”, estipula o documento.

O crédito do apoio, concedido como empréstimo da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), será posteriormente transferido para o FAM.

Os municípios terão de reembolsar a DGTF em dez prestações semestrais no caso de não ser aprovado um Programa de Assistência Municipal (PAM), no âmbito do recurso ao FAM, no prazo de 12 meses após a concessão do apoio de urgência à autarquia.

Este apoio financeiro será concedido sem levar em conta os limites legais de endividamento aplicável ao município, refere a lei que regulamenta o FAM e altera ainda o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

O diploma estabelece as condições para a recuperação financeira dos municípios, determinando a prioridade do apoio do FAM para os casos de “recurso obrigatório”, enquanto a assistência às autarquias em situação de “recurso facultativo” ficam condicionadas às verbas disponíveis do FAM, à gravidade e viabilidade da recuperação e situação económico-social do município.

O FAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, composto por direção executiva, comissão de acompanhamento e fiscal único.

A direção executiva será composta por três elementos, dos quais um indicado pelo Governo e outro pelos municípios, remunerados com base no regime de gestores públicos, por um mandato de cinco anos, não renovável.

A comissão de acompanhamento vai integrar representantes designados pelos membros do Governo das áreas das Finanças e da Administração Local, da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e de cada município ou grupos de autarquias “que se agreguem de foram voluntária, cujo valor das unidades de participação realizadas seja igual ou superior a 10% do capital social do FAM”.

O capital social do FAM é de 650 milhões de euros, a subscrever em 50% pelo Estado, através da DGTF, e na restante metade por todos os municípios.

A realização do capital será efetuada no prazo máximo de sete anos, com início em 2015, e o Estado assegura de imediato o apoio aos municípios em situação mais crítica na forma de empréstimos da DGTF.

O apoio do FAM será objeto de um PAM, que impõe às autarquias restrições em matéria de gestão financeira, nomeadamente em termos de impostos municipais e de despesa.

Apesar do acordo estabelecido com a ANMP, a proposta do FAM apenas foi aprovada na Assembleia da República com os votos da maioria PSD e CDS-PP e debaixo de um coro de críticas dos municípios, principalmente por obrigar autarquias sem problemas financeiros a contribuírem para o FAM.

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