Governo disponibiliza 45 ME para rotas aéreas não liberalizadas com os Açores
24 de out. de 2023, 05:48
— Lusa/AO Online
Em causa estão as rotas
Lisboa/Horta/Lisboa, Lisboa/Santa Maria/Lisboa, Lisboa/Pico/Lisboa e
Funchal/Ponta Delgada/Funchal, sendo que o período de concessão é de
cinco anos, de acordo com a resolução do Conselho de Ministros n.º
130/2023.Todas estas “gateways” com os
Açores têm a particularidade de não estarem liberalizadas, sendo que tem
sido o Grupo SATA, através da Azores Airlines, a assegurá-las em regime
de prestação de serviço público.De acordo
com o executivo, desde que aderiu à União Europeia, o Estado português
“tem vindo a fixar obrigações de serviço público para as regiões
periféricas em desenvolvimento, nas rotas aéreas de fraca densidade de
tráfego e nas rotas aéreas em desenvolvimento”.O
Governo considera que “os serviços de transporte aéreo são um
importante fator de crescimento económico e social para aquelas
regiões”, daí que deste 2015 que são estipuladas obrigações de serviço
público nestas rotas.De acordo com a
resolução do Conselho de Ministros, persistem “dificuldades de
acessibilidade dos residentes e estudantes da Região Autónoma dos
Açores, que justificam a garantia da continuidade dos serviços aéreos
regulares por forma a diminuir o distanciamento económico e social em
prol do interesse público em geral, e daquela região insular em
particular”.“Nestes termos, importa dar
início ao procedimento concursal, na modalidade de concurso público
internacional, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a
atribuição, em regime de concessão”, da exploração daquelas rotas, de
acordo com o Governo.O Conselho de
Ministros estabeleceu que os encargos previstos “não podem exceder” em
2024 o valor de 6,7 milhões de euros, no ano seguinte nove milhões e em
2026 igual montante.Para 2027 e 2028, estão previstos igualmente nove milhões de euros em cada ano e, em 2029, último ano, 2,2 milhões.No
diploma, o executivo ressalva que o montante máximo da despesa fixado
para cada ano económico “pode ser acrescido do saldo apurado no ano que
lhe antecede”, sendo determinado que os encargos financeiros “são
satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no capítulo 60
do Ministério das Finanças”.