Açoriano Oriental
Escola profissional açoriana violou a lei ao financiar relva de campo desportivo
A Escola Profissional das Capelas, nos Açores, contratou e financiou uma empreitada de fornecimento de relva sintética ao campo de futebol propriedade da freguesia, o que configura uma violação da lei, segundo o Tribunal de Contas (TdC).
Escola profissional açoriana violou a lei ao financiar relva de campo desportivo

Autor: Lusa/AO Online

De acordo com uma auditoria efetuada pela seção regional dos Açores do TdC, relativa à gerência de 2011, a escola das Capelas, no concelho de Ponta Delgada, violou assim a Lei das Finanças Locais e o regime legal de cooperação técnica e financeira em vigor entre a administração regional e a administração local, estabelecido por decreto legislativo regional.

Considerando que os pagamentos realizados na execução deste contrato, no valor de 173.893,28 euros, incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado, são “ilegais”, a instituição afirma que esta decisão “é suscetível de gerar responsabilidade financeira sancionatória, punível com multa”.

A Lei das Finanças Locais determina que não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos.

A entidade fiscalizadora das contas públicas revelou que a escola celebrou um contrato de prestação de serviços de transporte de formandos, por 159.236 euros, acrescido do IVA, por ajuste direto, quando, tendo em conta o valor, a adjudicação “deveria ser precedida de concurso público”.

O TdC aponta ainda na sua auditoria que foram celebrados dois contratos de empreitada de obras públicas precedidos de ajustes diretos, “preterindo os princípios da igualdade e da concorrência”.

Em relação à estrutura e ao funcionamento dos órgãos do estabelecimento de ensino, foram encontradas “diversas situações anómalas” como a falta de constituição da assembleia, o funcionamento do conselho pedagógico em moldes diferentes do legalmente previsto, a intervenção da chefe de serviços de administração escolar no conselho administrativo e na autoria dos atos de autorização de pagamento das despesas.

Em sede de contraditório, o diretor executivo da escola considerou que as situações relatadas são “’residuais ou periféricas em função do objeto da auditoria’”, não merecendo o destaque que lhes foi dado.

No entanto, o estabelecimento de ensino, ainda de acordo com o TdC, “confirma a necessidade de introduzir algumas alterações ao seu funcionamento, que permitam ultrapassar os constrangimentos identificados na auditoria”.

A escola de formação das Capelas pretende, entretanto, levar ao conhecimento da tutela as vantagens em rever a sua orgânica da escola e os termos da respetiva inclusão no sistema educativo regional.

O TdC conclui igualmente que a competência do conselho administrativo para autorizar o pagamento das despesas era “sistematicamente exercido” pelo diretor executivo e por uma adjunta da direção executiva, sem que tivessem poderes para o efeito. Isto impedia o conselho administrativo de exercer a sua competência, a não ser quando os atos lhe eram submetidos para ratificação, numa altura em que o pagamento já estava realizado.

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