Açoriano Oriental
Costa assina despacho de tolerância de ponto nos dias 09 e 13 no período da Páscoa

O primeiro-ministro assinou um despacho a conceder tolerância de ponto nos próximos dias 09 e 13, no período da Páscoa, a todos os trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado.

Costa assina despacho de tolerância de ponto nos dias 09 e 13 no período da Páscoa

Autor: AO Online/ Lusa

"É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 9 e 13 de abril", lê-se no despacho que foi assinado por António Costa na sexta-feira e ao qual a agência Lusa teve acesso.

Segundo fonte do Governo, ao contrário do que tinha sido a prática comum em anos anteriores relativamente ao período da Páscoa, a tolerância de ponto é agora dada para todo o dia da próxima quinta-feira, 09 de abril, e não apenas para o período da tarde desse dia.

Além disso, a tolerância de ponto vai abranger também o dia inteiro da segunda-feira seguinte ao domingo da Páscoa, dia 13, o que antes também não acontecia.

No diploma, para justificar estas mudanças face a anos anteriores, refere-se que "foi renovada a declaração do estado de emergência pelo decreto do Presidente da República" de 02 de abril "e que, no quadro da sua execução, o Governo decidiu limitar especialmente a circulação no período da Páscoa".

Acrescenta-se em seguida "a importância de serem adotadas medidas que permitam o reforço do recolhimento domiciliário e contribuam para a menor circulação de cidadãos no referido período, nomeadamente os funcionários públicos".

Da tolerância de ponto, segundo o mesmo diploma, excetuam-se "os trabalhadores dos serviços essenciais" referidos no artigo 10.º do decreto de 13 de março que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus.

"Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores dos serviços essenciais, referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação, que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente, considerando-se trabalho suplementar o serviço prestado nestes dias", refere-se no despacho.

Fonte do executivo adiantou à agência Lusa que o trabalho suplementar prestado nesses dias será pago com um valor acrescido em 50%. Por outro lado, ultrapassado o período de estado de emergência ou de calamidade, esses trabalhadores terão igualmente, em período a definir mais tarde, direito à equivalente dispensa.

"Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços referidos devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente e após a cessação de estado de emergência ou de calamidade", salienta-se ainda no despacho assinado pelo primeiro-ministro.


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