Apoio aos media com compra de publicidade institucional em vigor na 5.ª feira
Covid-19
6 de mai. de 2020, 17:51
— Lusa/AO Online
O
decreto-lei n.º 20-A/2020, que estabelece um regime excecional e
temporário de aquisição de espaço para publicidade institucional aos
órgãos de comunicação social, no âmbito da pandemia da Covi-19, foi hoje
publicado, e "entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação".No
âmbito do impacto da covid-19 nos media, o Governo vai proceder à
aquisição, pelo preço máximo de 15 milhões de euros, de espaço para
difusão de publicidade institucional, através de serviços de programas
de televisão e de rádio e de publicações periódicas, sendo que 75% do
preço contratual será a investir em órgãos de comunicação social de
âmbito nacional.Um quarto (25%) destina-se
a investir em órgãos de media de âmbito regional e local, nos termos do
disposto na lei da publicidade institucional do Estado.De
acordo com o decreto-lei, o preço global de aquisição de espaço de
difusão de ações de publicidade institucional "não pode ser superior a
15 milhões de euros, que inclui IVA à taxa legal em vigor".Deste
montante, 11.250.000,00 euros destinam-se a "aquisições a realizar a
pessoas coletivas que detenham órgãos de comunicação social de âmbito
nacional" e 2.019.000,00 euros a "detentores de órgãos de imprensa de
âmbito regional e/ou local", refere o decreto-lei. A
pessoas singulares ou coletivas que apenas detenham serviços de
programas radiofónicos de âmbito regional e/ou local, o montante
repartido é de 1.731.000,00 euros."O preço
global e parcial de cada procedimento é satisfeito por verbas a
inscrever no orçamento do representante do agrupamento, devendo o espaço
adquirido ser distribuído pelas diversas entidades das áreas
governativas, nos termos a definir por resolução do Conselho de
Ministros", refere o diploma.O decreto prevê que "podem ser adotados procedimentos de aquisição de espaço de difusão através de ajuste direto"."O
espaço adquirido é o que, por motivos de urgência imperiosa, seja
estritamente necessário e destina-se à realização de ações de
publicidade institucional, no período de 18 meses, que versem sobre" a
situação da pandemia a nível de saúde pública, onde se incluem ações
relativas a medidas preventivas, de contenção da transmissão, boas
práticas sociais e de higiene e informação sobre os serviços públicos em
causa, bem como as medidas legislativas aprovadas para a contenção do
contágio.Inclui ainda as medidas
legislativas aprovadas para equilíbrio da economia de âmbito transversal
ou setorial, bem como os meios públicos ou sociais disponíveis para
socorrer, acompanhar, informar ou fiscalizar; para retoma progressiva da
vida e da economia em contexto pandémico e pós-pandémico; e as medidas
acessórias na área da saúde, entre as quais o apelo à vacinação e à
utilização dos serviços de saúde primários e urgentes.O
espaço de publicidade institucional adquirido inclui ainda medidas da
área de educação, sensibilização para a prevenção contra os fogos
florestais em ano de pandemia, causas sociais e humanitárias, como
violência doméstica, contra o idoso ou menor, sensibilização para as
doenças mentais e linhas e serviços de ajuda em tempo de pandemia, entre
outros, a promoção da literacia mediática e divulgação de atividades
culturais, entre outras matérias que cumpram objetivos similares.O
decreto remete para a lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, na sua redação
atual, que rege a publicidade institucional do Estado, os critérios para
a distribuição das campanhas entre diferentes media.A medida foi anunciada em 17 de abril.