Autor: Lusa/AO Online
“A presente lei aplica-se aos sujeitos passivos casados ou unidos de facto que, estando em condições substanciais para o fazer, pretendam ser tributados pelo regime da tributação conjunta, ainda que tenham exercido ou venham a exercer essa opção fora dos prazos”, lê-se no diploma.
A opção pela tributação conjunta quando a declaração de rendimentos fosse entregue fora do prazo deixou de ser possível com a reforma do IRS de 2014, do anterior executivo PSD/CDS, pretendendo a lei hoje publicada que não seja aplicada uma coima pela entrega tardia da declaração conjunta.
“Às declarações apresentadas (…) não é aplicada a contraordenação prevista (…), exceto quando se tratar da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015”, lê-se no diploma, que dispensa de garantia os contribuintes que suspendam processos executivos instaurados pelo não pagamento atempado do IRS.
Os sujeitos passivos que exerçam a tributação conjunta, podem agora requerer a suspensão do processo executivo instaurado por não pagamento de nota de cobrança do IRS relativo a 2015, com base em declaração liquidada segundo o regime da tributação separada, não sendo para o efeito necessária a apresentação de garantia.