Açoriano Oriental
PS e PSD mudam lei eleitoral das autarquias
PS e PSD afirmam, no projecto conjunto de lei eleitoral das autarquias que entregaram quinta-feira no Parlamento, que pretendem com esta alteração legislativa "assimilar a personalização crescente" das câmaras municipais.

 PS e PSD mudam lei eleitoral das autarquias

Autor: Lusa/AO
Ao mesmo tempo, a revisão da lei pretende que as assembleias municipais tenham "reforçados os seus poderes de fiscalização e controlo", lê-se no preâmbulo do projecto de lei assinado pelos líderes parlamentares do PS, Alberto Martins, e do PSD, Pedro Santana Lopes.

    Segundo o diploma, "o presidente do órgão executivo é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo", havendo um só boletim de voto em vez dos actuais dois para a câmara e para a assembleia.

    Independentemente do resultado eleitoral, cabe à lista do presidente "obrigatoriamente" a maioria dos membros do órgão executivo, que escolhe "de entre os membros do órgão deliberativo eleitos directamente".

    "Em nome da eficácia e da responsabilização política, é conferido ao presidente eleito o direito de constituir um executivo eficiente e coeso, que assegure garantias de governabilidade e estabilidade", justificam PS e PSD, no preâmbulo.

    As listas não vencedoras têm "o direito de indicar vereadores para o órgão executivo", que nunca serão mais de dois quintos do total, escolhidos igualmente entre os membros eleitos da assembleia municipal.

    PS e PSD propõem uma redução de 17 para 12 do número máximo de membros das câmaras municipais, exclusivo para Lisboa e Porto. Os executivos dos restantes municípios terão 10, 8, 6 ou 4 elementos, conforme o número de eleitores.

    A oposição terá um total de 5 vereadores nas câmaras com 12 elementos, 4 nos executivos com 10 membros, 3 nos que têm 8, 2 nos que têm 6 e um nos executivos com quatro elementos, distribuídos pelo método de Hondt.

    Quanto aos poderes das assembleias municipais, são acrescentados dois: "Apreciar a composição do órgão executivo e o programa de acção apresentados pelo presidente da câmara municipal" e "votar moções de rejeição dos executivos apresentados pelo presidente".

    As moções de rejeição do executivo proposto pelo presidente da câmara podem ser apresentadas por "um terço dos membros do órgão deliberativo" e são aprovadas "por maioria de três quintos dos membros eleitos directamente". A rejeição de uma segunda proposta do presidente "implica a realização de eleições intercalares".

    O presidente da câmara ganha ainda o poder de "proceder à remodelação total ou parcial" do seu executivo "mediante submissão de proposta à assembleia municipal".

    Na votação de moções de rejeição, bem como das opções do plano, das propostas de orçamento e das suas revisões, "apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções", ou seja, são excluídos os presidentes das juntas de freguesia, membros não eleitos das assembleias municipais.

    No preâmbulo, PS e PSD assinalam a revisão eleitoral de 1997, que estabeleceu que "o órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei".

    O projecto de lei hoje entregue resulta de um "processo inicial de convergência" iniciado na legislatura anterior, referem os dois partidos.
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