Açoriano Oriental
Costa salienta que Constituição atribui ao Estado dever de criar rede pública de educação
O primeiro-ministro defendeu hoje que a correlação entre políticas públicas e programa constitucional está bem ilustrada na educação, salientando que cabe ao Estado montar uma rede pública de acesso universal e, simultaneamente, respeitar o ensino privado.
Costa salienta que Constituição atribui ao Estado dever de criar rede pública de educação

Autor: Lusa/AO Online

 

Esta interpretação da Constituição da República foi feita por António Costa na sala do Senado, na Assembleia da República, durante sessão de abertura do Fórum das Políticas Públicas - iniciativa que foi apresentada e moderada pela antiga ministra da Educação Maria de Lurdes Rodrigues e pelo professor universitário Pedro Adão e Silva, ambos do ISCTE.

Sem nunca se referir diretamente à atual controvérsia em torno dos contratos de associação entre o Estado e os ensinos privado e cooperativo, António Costa falou sumariamente sobre o caráter evolutivo da interpretação das normas constitucionais desde o regime liberal do século XIX até à atual Constituição da República, designadamente em torno dos artigos referentes a educação.

O primeiro-ministro advogou então que a Lei Fundamental contém não apenas "uma garantia de liberdade da educação confessional, mas também um direito coletivo que atribui ao Estado o dever de promover a democratização do acesso à educação".

"A educação deve contribuir para assegurar a igualdade de oportunidades (…) e tem a função de garantir o progresso social e a participação democrática na vida coletiva. Por isso, a Constituição fala-nos na educação, quer como liberdade de cada um, quer como direito de todos, mas diz mais: Que incumbe ao Estado a obrigação de criar uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que abranja as necessidades de toda a população", referiu o líder do executivo.

Ou seja, de acordo com António Costa, tal como incumbe ao Estado a criação de uma Serviço Nacional de Saúde, ou o desenvolvimento de um sistema de Segurança Social unificado, cabe também ao Estado "uma cobertura universal por parte da rede pública de educação, tendo em vista assegurar o acesso à educação de toda a sua população, sem prejuízo, naturalmente, de reconhecer e fiscalizar os ensinos privado e cooperativo".

"A Constituição é muito clara na distinção: Ao Estado incumbe o desenvolvimento de uma rede pública, mas o Estado é obrigado a respeitar e a reconhecer os ensinos privado e cooperativo, embora não incumba ao Estado fomentá-los. A educação é uma das áreas onde melhor se ilustra a correlação das políticas públicas e o programa constitucional", reforçou o primeiro-ministro.

Na sua intervenção, António Costa defendeu a tese de que a Constituição da República deve ser concebida não apenas como um garante de liberdades, "ou como um catálogo de direitos", sendo, antes, "efetivamente um guia para execução e prossecução das políticas públicas".

"A nossa Constituição de 1976 foi das primeiras em que, para além da disciplina do poder político (princípio que já vinha das constituições liberais) e da consagração de direitos económicos e sociais (algo já comum nas leis fundamentais do pós II Guerra Mundial), preocupou-se também em definir de forma prospetiva a execução de políticas públicas que visem garantir direitos económicos e sociais", apontou o primeiro-ministro.

António Costa sustentou então que a Constituição de 1976 "não é uma mera garantia de direitos, mas também uma Constituição que definiu um conjunto programático para a atuação do Estado - algo que tem sido base para a consensualização de políticas públicas fundamentais".

O primeiro-ministro referiu-se ainda à capacidade da Lei Fundamental se adaptar "às leituras distintas" do seu texto por parte de diferenciadas maiorias políticas ao longo dos anos e, particularmente, "ao momento de maior tensão político-constitucional com a execução do programa de ajustamento" da ‘troika' na anterior legislatura.

"Mesmo nesse período grande parte das declarações de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional raramente se basearam - creio mesmo que nunca se basearam - em qualquer uma destas normas constitutivas de direitos económicos e sociais, mas fundaram-se nas regras mais basilares que têm origem no período liberal, desde logo os princípios de confiança e de proteção de direitos, designadamente o direito de propriedade por parte dos cidadãos", acrescentou.

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