Açoriano Oriental
Casas de autonomia para jovens delinquentes ainda por criar, um ano após nova lei
Um ano depois de ter entrado em vigor a lei tutelar educativa ainda não existem casas de autonomia, que permitam aos jovens cumprir parte da medida de internamento, por falta de regulamentação.
Casas de autonomia para jovens delinquentes ainda por criar, um ano após nova lei

Autor: AO/Lusa

 

Em vigor desde 15 de fevereiro de 2015, a lei tutelar educativa introduziu a possibilidade dos menores condenados por crimes saírem em liberdade, após cumprirem metade da medida de internamento em centros educativos, e passarem o resto do tempo em casas de autonomização sujeitos a supervisão e a um conjunto de regras.

A lei estabeleceu também a medida de “supervisão intensiva” de jovens que cometeram factos qualificados pela lei como crime, que poderá verificar-se "em meio natural de vida" ou nas casas de autonomização.

Numa resposta enviada à agência Lusa, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) refere que se “aguarda ainda a regulamentação das condições de instalação e funcionamento das casas de autonomia, através da publicação de decreto-lei, como a própria norma refere” e que também “o período de supervisão intensiva ainda não foi aplicado”.

A DGRSP adianta que as casas de autonomia surgem no âmbito da supervisão intensiva, medida não obrigatória criada na lei.

Este organismo tutelado pelo Ministério da Justiça considera a supervisão intensiva um “importante instrumento por consagrar a possibilidade de uma intervenção consequente e uma gradual aproximação do jovem à sua família e de inserção na comunidade, ainda sob supervisão dos serviços de reinserção”.

Segundo a DGRSP, a supervisão intensiva visa verificar "o nível de competências de natureza integradora adquiridas pelo menor no meio institucional, bem como o impacto no seu comportamento social e pessoal".

A DGRSP refere que a supervisão intensiva deve ser executada na residência habitual do menor e, só na ausência do seu "meio natural de vida”, deve ser aplicada em casas de autonomia, “necessidade que apenas surgirá residualmente”.

Nas casas de autonomia - geridas pelos serviços de reinserção social, organismos da Segurança Social ou por entidades particulares sem fins lucrativos, através de protocolos de cooperação - os jovens têm a obrigação de frequentar o sistema educativo e programas formativos, culturais, profissionais e laborais.

A lei tutelar educativa resultou de um conjunto de alterações introduzidas pela Comissão Fiscalizadora dos Centros Educativos, em 2013, e aumentou de três para seis meses a duração mínima da medida de internamento em regime aberto e semiaberto.

A duração máxima da medida internamento nos regimes aberto, semiaberto e fechado é de dois anos.

A lei tutelar educativa abrange jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos que pratiquem facto qualificado como crime.

A execução das medidas cautelares pode prolongar-se até o jovem completar 21 anos, momento em que cessa obrigatoriamente.

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